Subsídio de Desemprego Parcial: O que é?

O que é o Subsídio de Desemprego Parcial

É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

Condições de atribuição

  • Ter requerido ou já estar a receber subsídio de desemprego
  • Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio de desemprego, ou
  • Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.
  • Considera-se relevante, para este efeito, o rendimento dos trabalhadores independentes correspondente a 75% do valor dos serviços prestados ou a 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.

Notas

  1. Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
  2. O trabalhador por conta de outrem ou o trabalhador independente não pode exercer atividade na empresa que efetuou o despedimento que determinou a atribuição do subsídio de desemprego nem em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.
    Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com

  • Remuneração do trabalho a tempo parcial, desde que o valor da remuneração seja inferior ao subsídio de desemprego
  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas (deficientes das Forças Armadas)

Não pode acumular com

  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho.
  • Outros subsídios que compensem a perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio parental, por adoção, subsídio de doença).

Mais informações [AQUI]

Empregos e estágios perto de si

O E2 Emprego e Estágios não tem qualquer afilição com as empresas/entidades a que se referem as ofertas. As imagens/logótipos presentes nas ofertas são propriedade das mesmas.

Veja também

Área da Programação: quais os primeiros passos para entrar no mercado de trabalho?

O advento do digital transformou radicalmente a sociedade em que vivemos, nomeadamente na forma como …