Subsídio social de desemprego
O que é
É uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário desempregado, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, quando este:
- Não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego ou
- Já tenha recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego).
Condições de atribuição
- Residir em território nacional
- Estar em situação de desemprego involuntário
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
- Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.
E ainda:
No caso de subsídio social de desemprego inicial
- Ter prazo de garantia – 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (nos 18 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, no caso de trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual)
- Cumprir a condição de recursos.
Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:
- Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega ou Suíça
- Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio social de desemprego.
No caso de subsídio social de desemprego subsequente
- Ter esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego
- Continuar em situação de desemprego e inscrito no centro de emprego
- Cumprir a condição de recursos, à data em que terminou o subsídio de desemprego.
Condição de recursos
Em ambas as situações o beneficiário e o seu agregado familiar:
- Não podem ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc) no valor superior a 100.612,80 EUR à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o indexante dos apoios sociais – IAS)
- Não podem ter por elemento do agregado familiar rendimento mensal superior a 335,38 EUR (corresponde a 80% do valor do IAS) à data do desemprego, no caso de subsídio social de desemprego inicial ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego no caso de subsídio social de desemprego subsequente.Este rendimento é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:
Elementos do agregado familiar |
Peso |
Requerente | 1 |
Por cada indivíduo maior, além do requerente | 0,7 |
Por cada indivíduo menor | 0,5 |
Exemplo: Uma família constituída por pai, mãe, avó e 2 filhos menores.
Determinação do rendimento familiar
Elementos do agregado familiar |
Rendimento mensal |
Pai – desempregado |
———- |
Mãe |
890 EUR |
Avó |
510 EUR |
Filho |
———- |
Filho |
———- |
Determinação do fator de ponderação
Elementos do agregado familiar |
Peso |
Pai – desempregado |
1 |
Mãe e avó |
1,4 (2 X 0,7) |
Filhos menores |
1 (2 X 0,5) |
Total |
3,4 |
Neste exemplo os rendimentos mensais da família no valor de 1.400 EUR divididos por 3,4 dão um rendimento por membro do agregado familiar de 411,76 EUR.
O pai, desempregado não teria direito ao subsídio social de desemprego uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é superior a 335,38 EUR.
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
- Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.
Não pode acumular com:
- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho
- Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
- Pré-reforma
- Pagamentos regulares, em dinheiro pagas, pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho.
Nota: O separador “Conceitos” apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
Período de concessão
Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
Subsídio social de desemprego inicial
Os beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio social de desemprego, os períodos de duração do subsídio são os referidos no quadro seguinte:
Idade do beneficiário | N.º de meses de registo de remunerações | Período de concessão | |
N.º de dias de subsídio | Acréscimo | ||
Menos de 30 anos | Inferior a 15 | 150 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 210 | ||
Igual ou superior a 24 | 330 | ||
De 30 a 39 anos | Inferior a 15 | 180 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 330 | ||
Igual ou superior a 24 | 420 | ||
De 40 a 49 anos | Inferior a 15 | 210 | 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 360 | ||
Igual ou superior a 24 | 540 | ||
50 anos ou mais | Inferior a 15 | 270 | 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 480 | ||
Igual ou superior a 24 | 540 |
Quadro I
Neste caso o período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente é o seguinte:
- Beneficiários com idade inferior a 40 anos – Concedido durante metade dos períodos acima indicados, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do subsídio de desemprego
- Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos – Tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.
Na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril de 2012, se o beneficiário em 31 de março de 2012, já tenha garantido determinado período de concessão, nos termos do quadro seguinte, tendo em conta a idade e o período de registo de remunerações naquela data, mantêm o período de concessão do subsídio de acordo com o quadro seguinte:
Idade do beneficiário |
N.º de meses de registo de remunerações |
Período de concessão |
|
N.º de dias de subsídio |
Acréscimo |
||
Menos de 30 anos |
Igual ou inferior a 24 |
270 |
– |
Superior a 24 |
360 |
30 dias por cada 5 anos de contribuições | |
De 30 a 39 anos |
Igual ou inferior a 48 |
360 |
– |
Superior a 48 |
540 |
30 dias por cada 5 anos de contribuições nos últimos 20 anos | |
De 40 a 44 anos |
Igual ou inferior a 60 |
540 |
– |
Superior a 60 |
720 |
30 dias por cada 5 anos de contribuições nos últimos 20 anos | |
45 anos ou mais |
Igual ou inferior a 72 |
720 |
– |
Superior a 72 |
900 |
60 dias por cada 5 anos de contribuições nos últimos 20 anos |
Quadro II
Nesta situação o subsídio social de desemprego subsequente será igual a metade do período de concessão do subsídio de desemprego inicial que o beneficiário teve direito.
Redução dos períodos de concessão
- Frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória.O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
- Entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo de 90 dias.
A entrega do requerimento das prestações de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquelas prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Como requerer
O subsídio social de desemprego inicial é requerido no centro de emprego da área da residência do beneficiário, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.
A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Atenção: O beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego da área da residência antes de requerer o subsídio.
Se o beneficiário, no período de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.
Para o efeito, o representante deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Se a doença se prolongar para além do período inicialmente previsto deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.
Quando o período de incapacidade para o trabalho terminar o beneficiário deve atualizar a sua inscrição no centro de emprego da área da residência no prazo de 5 dias úteis.
Documentos a Apresentar
No caso de subsídio social de desemprego inicial
- Declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração, Mod. RP5044-DGSS, que pode ser entregue:
- Em papel, pelo beneficiário, no centro de emprego ou
- Através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com autorização prévia do beneficiário, devendo o empregador entregar ao beneficiário o respetivo comprovativo
- Declaração de composição e rendimentos do agregado familiar, Mod. MG8-DGSS
- Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações recebidas ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado familiar que sejam solicitados pelos serviços da Segurança Social.
E ainda:
Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa:
Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora.
Se o trabalhador terminar o contrato de trabalho com justa causa:
Prova de ação judicial contra a entidade empregadora se o beneficiário invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo na Declaração Mod. RP5044-DGSS que caracterize o desemprego como voluntário.
Se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso:
Declaração de retribuição em mora, Mod. GD18-DGSS e prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Neste caso não deve apresentar a Declaração da situação de desemprego, Mod. RP5044-DGSS.
Se for trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina e Suíça que resida e venha requerer o subsídio a Portugal:
Documento portátil U1 – Períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego.
No caso de subsídio social de desemprego subsequente
Declaração de composição e rendimentos do agregado familiar, Mod. MG8-DGSS, a apresentar no serviço de Segurança Social da área da residência, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do subsídio de desemprego.
A entrega da Declaração depois daquele prazo mas durante o período legal de concessão do subsídio, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Suspensão do prazo para requerer o subsídio social de desemprego
O prazo de 90 dias para requerer o subsídio é suspenso durante o período de tempo em que o beneficiário estiver:
- A receber subsídio por doença. Se a incapacidade se prolongar por mais de 30 dias deve ser comunicada à Segurança Social, para ser confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. Se não se verificar esta comunicação a contagem dos 90 dias é retomada a partir do 31.º dia de doença
- A receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção
- A desempenhar funções de manifesto interesse público
- Detido em estabelecimento prisional ou com outras medidas de coação privativas da liberdade
- A aguardar que a Autoridade para as Condições do Trabalho emita a declaração de situação de desemprego.
Dispensa de Requerimento
É dispensada a apresentação do requerimento nos casos de:
- Reinício do pagamento do subsídio social de desemprego que se encontrava suspenso. É exigida a inscrição para emprego, no centro de emprego da área da residência do beneficiário e a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, no caso de exercício de atividade por conta de outrem
- Subsídio social de desemprego subsequente no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego. Neste caso, exige-se a apresentação de meios de prova específicos das respetivas condições de atribuição, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do subsídio de desemprego, para o subsídio social de desemprego (subsequente) ou do início da atividade profissional para o subsídio de desemprego parcial.
Manutenção do subsídio social de desemprego
A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego depende da renovação da prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos.
Esta renovação deve ser efetuada neste site no serviço Segurança Social Direta ou no serviço da Segurança Social da área de residência do beneficiário durante o mês em que se complete cada período de 360 dias seguidos de atribuição do subsídio.
A falta da renovação determina a suspensão do pagamento do subsídio a partir do início do mês seguinte àquele em que deveria ter sido efetuada.
O subsídio social de desemprego cessa se a renovação da prova não for efetuada durante o mês seguinte àquele em que deveria ter sido realizada.
Notas:
1 – Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o guia prático disponível na coluna do lado direito desta página.
2- Os formulários podem ser obtidos na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
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