A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) é um serviço central da administração direta do Estado integrado no Ministério da Coesão Territorial.
Trata-se de um serviço do Estado que, desde 1974, foi assumindo diferentes designações – Direção-Geral da Administração Autárquica, Direção-Geral da Ação Regional e Local, Direção-Geral da Ação Regional, Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e Direção-Geral da Administração Local, até passar a adotar a designação atual em 1998.
A Direção-Geral das Autarquias Locais é dirigida por uma Diretora-Geral, coadjuvada por três Subdiretores-Gerais, e constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares: Departamento de Estudos, Comunicação e Entidades Autárquicas (DECEA), Departamento para a Cooperação e Assuntos Financeiros (DCAF), Departamento de Recuperação Financeira (DRF), Departamento de Informática, Sistemas de Informação e Instalações (DISII). Integra ainda, esta Direção-Geral, a equipa multidisciplinar Unidade de Fundos Estruturais (UFE) e cinco unidades orgânicas flexíveis: Divisão de Apoio Jurídico (DAJ), Divisão das Finanças Locais (DFL), Divisão Financeira (DF), Divisão de Programação (DP) e Divisão de Apoio ao Subsetor da Administração Local (DAESAL).
A DGAL Tem por missão a conceção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.
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Atribuições e competências
- Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local autárquica, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
- Acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais;
- Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respetivas associações, as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respetivo processamento;
- Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;
- Coordenar a aplicação do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, propondo as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência do respetivo sistema contabilístico;
- Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local autárquica e propor as medidas adequadas à melhoria das respetivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar as atividades dos vários setores da administração central com incidência na administração local autárquica, estabelecendo as necessárias articulações;
- Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração de autarquias locais e respetivas associações e áreas metropolitanas;
- Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional;
- Acompanhar e monitorizar o endividamento das entidades autárquicas;
- Assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável e os meios e os instrumentos necessários ao funcionamento do Fundo de Apoio Municipal (FAM);
- Acompanhar o cumprimento dos normativos aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso no subsetor local;
- Acompanhar a atividade empresarial local e as participações locais através da informação prestada pelas entidades públicas participantes e da cooperação com a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;
- Manter atualizado um registo de operações em regime de parceria público-privada ao nível da administração local;
- Acompanhar a concretização das medidas dos programas operacionais cujos beneficiários sejam as autarquias locais;
- Acompanhar medidas, programas e estudos desenvolvidos no plano internacional, em especial na União Europeia, no âmbito das autarquias locais, de forma a conhecer outras práticas de estratégia e intervenção;
- Elaborar estudos de caraterização em matérias de incidência autárquica, recolhendo, para o efeito, os elementos estatísticos necessários e estabelecendo, para tais fins, as necessárias articulações com os diferentes serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado;
- Outras que especialmente lhe sejam cometidas por via legal.
Habilitação Literária
- Licenciatura.
Área de especialização preferencial
- Finanças públicas;
Economia; - Gestão pública na administração central e local;
- Planeamento e administração pública.
Fatores preferenciais
- Posse de outros ciclos de estudo, que não apenas a licenciatura;
- Conhecimento da Administração Pública;
- Conhecimento do organismo, da sua atividade e dos organismos similares, a nível nacional e internacional, nomeadamente nas áreas, atribuições e competências desta Direção-Geral;
- Capacidade de articulação institucional, em particular com entidades relevantes do setor público e privado no âmbito das atribuições desta Direção-Geral;
- Capacidade de liderança, visão estratégica e orientação para os resultados e serviço público;
- Colaboração e motivação em contexto organizacional.
Experiência profissional preferencial
- Exercício de cargos de direção na Administração Pública Central e Local;
- Exercício de funções em áreas relevantes para a prossecução das atividades da Administração Pública Central e Local;
- Conhecimentos aprofundados do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais;
Remuneração
- 3.481,69 € (vencimento base) + 640,42 € (despesas de representação).
Requisitos de admissão
- O procedimento concursal está aberto a todos os cidadãos nacionais, no uso dos seus direitos civis;
- Constitui requisito legal de admissão ao procedimento concursal ter a licenciatura concluída há pelo menos 8 anos, até à data de abertura do procedimento concursal, conforme disposto no n.º 1 do artigo 18.º do EPD. No caso de a licenciatura ter sido obtida no estrangeiro deverá ser reconhecida em Portugal, de acordo com a legislação em vigor, até à data de abertura do procedimento concursal;
- Constitui requisito legal de admissão ao procedimento concursal a declaração de aceitação da Carta de Missão;
- Constitui requisito legal de admissão ao procedimento concursal a declaração de que não se encontra em situação de incompatibilidade e/ou impedimento para o exercício do cargo.
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