A GNR, Guarda Nacional Republicana, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território nacional e no mar territorial.
Pela sua natureza e polivalência, a GNR encontra o seu posicionamento institucional no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, sendo a única força de segurança com natureza e organização militares, caracterizando-se como uma Força Militar de Segurança.
Oferta – OE202610/0837 | Guarda (GNR) | Procedimento Concursal Comum – Lisboa
Presente procedimento concursal é aberto em conformidade com o estatuído na alínea b) do artigo 3.º e artigo 4.º da Portaria n.º 189/2018, de 29 de junho, adiante designada por Portaria, para a constituição de uma reserva de recrutamento para o futuro preenchimento de vagas para admissão ao Curso de Formação de Guardas (CFG) da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Caracterização do Posto de Trabalho
Nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do EMGNR, os militares da categoria de guardas, exercem, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo, ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente, desempenhar funções de comando ou de chefia.
Habilitação Literária
- 12º ano (ensino secundário).
Requisitos de admissão
- Ter nacionalidade portuguesa;
- Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º do EMGNR: «[…] manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas»;
- Não ter sido condenado por qualquer crime praticado com dolo;
- Não ter sido dispensado da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º do EMGNR;
- Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do Aviso de abertura do concurso no Diário da República;
- Ter reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
- Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 (três) ou 4 (quatro) de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;
- Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
- Estar, no caso de se encontrar a prestar ou ter prestado serviço militar efetivo, na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;
- Sendo militar em regime de contrato (RC), voluntariado (RV) ou contrato especial (RCE) ser autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respetivo Chefe do Estado-Maior;
- Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
- Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgado como incapaz para o serviço militar, não ter sido considerado inapto na respetiva Junta de Recenseamento, no caso de a ela ter sido submetido ou, tendo sido julgado incapaz ou inapto, as causas objetivas, entretanto tenham sido sanadas;
- Não ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos RC ou RV, como oficial.
Condições especiais
- Ter, no mínimo, 1,60 m de altura (requisito verificado em exame médico por medidor de altura digital devidamente calibrado);
- Para os candidatos que estejam a prestar o serviço militar em RC ou RV, não ter sofrido qualquer pena disciplinar de proibição de saída ou suspensão de serviço, igual ou superior a 10 (dez) dias, ou prisão disciplinar;
- Para os candidatos que prestaram serviço militar em RC ou RV, não ter sofrido qualquer pena disciplinar de proibição de saída ou suspensão de serviço, igual ou superior a 10 (dez) dias, ou prisão disciplinar ou cessação compulsiva desses regimes;
- Não ter sido eliminado por sanção disciplinar ou não ter reprovado no CFG por motivos de mérito pessoal ou 2 (duas) vezes por outros motivos de falta de aproveitamento;
- Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança, por motivos disciplinares, de mérito ou por incapacidade para o serviço.






