É um “falso recibo verde”? Saiba o que é necessário para aceder ao subsídio de desemprego

No primeiro trimestre de 2014 havia mais de 891 mil de trabalhadores por conta própria, o que representa menos 3,4% do que no mesmo período do ano passado, de acordo com as Estatísticas do Emprego, do Instituto Nacional de Estatística. Uma parcela deste grupo de trabalhadores refere-se a casos de falsos recibos verdes.

Para dar mais proteção aos trabalhadores independentes, em 2012 foi dado um importante passo no sentido de salvaguardar o bem-estar financeiro destes trabalhadores em caso de desemprego, através do reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego pelos funcionários considerados como “falsos recibos verdes”. A medida começou a ser discutida em 2011, no memorando de entendimento acordado entre a Troika e o Governo, mas só em Julho de 2012 as novas regras que regulamentam este apoio entraram em vigor.

Por ser uma medida recente, ainda não existem números para quantificar os trabalhadores independentes que usufruem deste apoio, no entanto, em outubro do ano passado, durante uma audição parlamentar, Pedro Mota Soares, ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança social, afirmou que o valor médio do subsídio de desemprego deste grupo específico de trabalhadores é de 354 euros. Se é um “falso recibo verde” saiba o que é necessário para aceder ao subsídio de desemprego.

Quais as condições de acesso a este apoio?

O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes, intitulado subsídio por cessação de atividade, visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade com a empresa. Atenção que só os falsos recibos verdes podem aceder a este apoio estatal, contemplando assim os trabalhadores independentes que recebam de uma única entidade contratante pelo menos 80% dos seus rendimentos anuais.

Para ter direito ao subsídio de desemprego, o trabalhador independente necessita ainda de cumprir os seguintes requisitos: Estar inscrito no centro de emprego da área de residência, ter cessado involuntariamente o vínculo laboral com a empresa e cumprir o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado a recibos verdes durante 720 dias (dois anos) nos quatro anos antes de ter terminado a colaboração com a empresa. É ainda necessário que seja considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo que um deles terá de ser o imediatamente antes ao da cessação do contrato de prestação de serviços – para isso é necessário que a entidade contratante tenha cumprido as obrigações contributivas.

O limite máximo do montante mensal que pode receber é 1.048 euros, o equivalente a 2,5 vezes o valor do IAS. Após 180 dias de concessão, o montante diário tem uma redução de 10%. De referir ainda que o montante do subsídio por cessação de atividade está sujeito a uma contribuição de 6%. Saiba mais informações no site da Segurança Social.

Subsídio parcial por cessação de atividade

Nos casos em que o trabalhador independente cesse involuntariamente o contrato de prestação de serviços com a empresa, mas mantenha uma colaboração profissional para outra empresa que assegure 20% ou menos do valor total anual dos rendimentos de trabalho, é-lhe atribuído o subsídio parcial por cessação de atividade.

As condições de acesso são iguais às do subsídio de desemprego por cessação de atividade, porém a atribuição deste apoio depende da apresentação de provas do tipo de atividade exercida e da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.

Fonte: Saldo Positivo

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